Timbre

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)

 

Nota Técnica SEI nº 9954/2023-GT-SAL/SFI-ANM/DIRC

PROCESSO Nº 48051.007454/2023-37

INTERESSADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, GABINETE DO DIRETOR GERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

ASSUNTO

Solicitação de informações - Processo CVM nº 19957.003712/2023-12.

INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho Nº 191199/SFI-ANM/ANM/2023 (10497487), que foi motivado pelo Despacho 190680/GAB-DG/ANM/2023 (10459386), objetivando responder à solicitação de informações requerida pela Comissão de Valores Mobilários (CVM), contida no Ofício   nº 258/2023/CVM/SEP/GEA-3 (10447109), segue a presente Nota Técnica.

ANÁLISE / manifestação

A Comissão de Valores Mobiliários solicita manifestação acerca das seguintes afirmações apresentadas pela Companhia Braskem, inclusive no que se refere à aderência ao Plano de Lavra.

Seguem as informações prestadas pela Braskem aos questionamentos da CVM (segundo a própria CVM), com a respectiva análise / manifestação:

"a) O Plano de Lavra referente às atividades de extração de sal-gema data de 1977, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração – ANM, com atualizações em 2003 e 2013. Este documento direcionou as operações da mineração ao longo dos anos. A partir das características geológicas da jazida de sal-gema (espessura de sal e presença de insolúveis), o Plano de Lavra estabelece as diretrizes para a atividade minerária, tais como a abordagem de extração, a metodologia de perfuração, as técnicas operacionais, a forma de manutenção dos poços e o monitoramento das cavidades e da superfície."

Manifestação: As informações prestadas acima estão de acordo com o plano de lavra e atualizações apresentados nos autos do processo minerário 27225.006648/1965-86. O plano de lavra original, de 1977, foi apresentado pela SALGEMA MINERAÇÃO LTDA., conforme os documentos sei 80460228046031 e 8046048. A última versão do Plano de Lavra (Plano de Aproveitamento Econômico - PAE), foi apresentado pela BRASKEM MINERAÇÃO S/A, em 2013, conforme os documentos sei 805014280501598050193805020580502538050368 e 8050388.

 

"b) A atividade de extração da sal-gema envolvia, portanto, uma série de procedimentos operacionais, rotinas, protocolos e controles que foram implementados, monitorados, revisados e atualizados pela Companhia no contexto do Plano de Lavra daquela operação. Os referidos processos da atividade minerária eram executados e acompanhados por técnicos especializados da Companhia e fiscalizados pela ANM, por meio de processos administrativos minerários;"

Manifestação: As informações prestadas acima estão corretas e o processo administrativo minerário, conforme já citado, possui o número (NUP) 27225.006648/1965-86.

"c) Conforme se denota do Plano de Lavra, parte do processo administrativo minerário, e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)5 da atividade, ambos submetidos e aprovados pelas autoridades competentes, não eram esperados riscos ambientais graves associados à atividade de extração de sal-gema;"

Manifestação: No que se refere aos documentos submetidos à apreciação do DNPM / ANM, no processo administrativo minerário (27225.006648/1965-86), na última atualização de 2013 (documentos já citados), o Plano de Controle de Impacto Ambiental (PCIAM) e o Plano de Gerenciamento de Risco não fazem referência à expectativas de riscos ambientais graves associados à atividade de extração de sal-gema.

"d) Não havia, portanto, qualquer sinal de alerta que indicasse a ocorrência de subsidência anômala, acima dos níveis esperados em qualquer atividade de mineração subterrânea. Também não havia indícios operacionais (perturbações na operação de extração de sal-gema) e visíveis (fissuras e rachaduras em vias e edificações) de subsidência. Os efeitos da subsidência anômala se manifestaram após o tremor de terra de março de 2018, com ocorrência de rachaduras em alguns imóveis da região, e a subsidência só foi detectada em fevereiro de 2019, após o resultado da interferometria feita pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), com conclusões apresentadas no relatório divulgado em 08 de maio de 2019 pela CPRM."

Manifestação: A documentação apresentada pela Braskem ao DNPM / ANM, até 2018, não indicava subsidência significativa nem qualquer instabilidade das cavidades. Após o sismo de março de 2018, e as conclusões dos estudos da CPRM (Serviço Geológico Brasileiro - SGB), que provou a existência de uma bacia de subsidência, os danos às edificações passaram a ser atribuídos aos efeitos da subsidência. Entretanto, não significa que tais danos tenham iniciado somente a partir de 2018. Anteriormente a 2018, os eventuais danos nas edificações eram atribuídos a possíveis causas diversas, tais como, por exemplo: má qualidade das construções, problemas de drenagem e erosão das águas pluviais, possibilidade de deslocamento natural da encosta do Mutange. 

 

A CVM solicita, também, informar se a Braskem vem seguindo o Plano de Fechamento de forma satisfatória.

Manifestação: A execução do Plano de Fechamento da Mina tem sido acompanhada pela ANM, e, tal execução está ocorrendo de acordo com o mesmo, em que pese intercorrências que promovam alterações (atrasos) nos cronogramas acordados, ou mesmo em detalhes técnicos do plano de fechamento, que, quando ocorrem, são informados ou mesmo submetidos à análise e aprovação da ANM. 

 

A CVM solicita, também, a manifestação da ANM sobre eventuais procedimentos que poderiam ser adotados pela Braskem visando evitar o agravamento da situação e que não tenham sido adotados pela companhia.

Manifestação: Até o momento, a Braskem vem adotando todos os procedimentos exigidos pela ANM, não constando ausência de procedimento capaz de agravamento da situação. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esperando ter atendido de modo satisfatório os questionamentos apresentados, estamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários. 

 

 

 

Sergio Luiz Klein

Coordenador do GT-SAL / ANM


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Luiz Klein, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 19/12/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 10652929 e o código CRC 9436C95C.




Referência: Processo nº 48051.007454/2023-37 SEI nº 10652929